sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Collor quer Dilma no comando da Rio-20

O senador Fernando Collor (PTB-AL) manifestou, em discurso, a preocupação com a condução dos preparativos da Rio-20, Conferência Mundial sobre meio ambiente, que se realizará entre maio e junho de 2012. A proposta da iniciativa é do senador Collor, aprovada pelo senado em 2007 e endossada pelo então presidente Lula, que a destacou, inclusive, em pronunciamento na ONU. Collor afirmou que a presidente Dilma precisa assumir a liderança do assunto, para evitar retrocessos nos avanços ambientais alcançados há 20 anos, na Rio-92. Para Fernando Collor a imposição das Nações Unidas em dividir a agenda da Rio-20 em dois temas, pode gerar problemas para o Brasil. Collor entende que o conceito de economia verde por ser desvirtuado e transformado em motivo para fomentar ainda mais o protecionismo comercial que, sistematicamente, as grandes economias impõem em seus países. Já o tema governança global, na opinião de Collor, corre o risco de fornecer instrumento de motivação a nações fortes para justificar medidas de proteção de seus mercados e criar barreiras não tarifárias ao comércio internacional, que seriam, então, uma espécie de árbitros de produtos ecologicamente aceitáveis. A seu ver, trata-se, assim, de cenário com chances de se tornar realidade, o que novamente colocaria o Brasil como refém do chamado primeiro mundo. Em outras palavras, Collor acentuou:"Uma reedição do colonialismo, numa atitude ladina e espertamente costurada pelas economias centrais do sistema capitalista". O ex-presidente e senador admite que o Brasil conseguiu atrelar o tema economia verde à erradicação da pobreza como seu principal objetivo. Contudo, observou, é insuficiente para definir o rumo que o Brasil quer. Nesta linha, concluindo, Collor frisa e adverte que a Rio-20 não pode ser objeto de barganha para o Brasil obter sucesso em outras negociações, nas áreas da economia, política externa ou defesa nacional.

Franceses apontam vantagens de caça Rafale sobre concorrentes

Os caças Rafale destacam-se por terem sido concebidos como omnirole, ou seja, são capazes de empreender todas as missões de um avião de combate. Essa é a principal vantagem do avião francês em relação aos concorrentes na disputa pelo contrato de modernização da Força Aérea Brasileira, segundo disse nesta quinta-feira (1º) o diretor da Dassault International do Brasil, Jean-Marc Merialdo, durante a última das três audiências públicas promovidas sobre o tema pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
Em resposta a uma questão apresentada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), a respeito das vantagens do avião francês em relação a seus concorrentes, Merialdo ressaltou que o Rafale é um produto recente, usado desde 2004 pela marinha da França e desde 2006 pela aeronáutica francesa. Em contrapartida, disse ele, os caças F18 Super Hornett oferecidos pela Boeing seriam um desenvolvimento de um avião já existente e não teriam o mesmo potencial de crescimento futuro que o Rafale.
Sem mencionar diretamente o caça sueco Grippen, terceiro competidor no processo de modernização da frota da Força Aérea Brasileira, o diretor da Dassault lembrou que as principais forças aéreas do mundo têm um bimotor como avião de primeira linha - e não um monomotor como o avião oferecido ao Brasil pela Saab.
Segundo informou Merialdo, o Rafale tem sido utilizado em combates no Afeganistão e, mais recentemente, na Líbia. Ele observou que o Rafale foi projetado para ser utilizado tanto pela marinha como pela aeronáutica, o que será importante no momento em que a Marinha brasileira decidir reequipar seu porta-aviões São Paulo.

Transferência de Tecnologia

O diretor classificou ainda como "incomparável" a proposta francesa de transferência de tecnologia ao Brasil, no caso de opção pela compra dos Rafale.
- No âmbito de nossa parceria estratégica, a transferência de tecnologia será feita sem restrição alguma. A indústria brasileira já desenvolveu várias capacidades e precisa agora de algumas tecnologias chaves de um caça supersônico, que permitirão a essa indústria dar um salto tecnológico muito significativo - afirmou.
A extensão da transferência de tecnologia foi o tema que mais chamou a atenção dos senadores durante as três audiências dedicadas a ouvir representantes da Saab, da Boeing e da Dassault, segundo observou o presidente da comissão, senador Fernando Collor (PTB-AL).
- Este ponto é o primordial - disse Collor.

Vendas

Em resposta à senadora Ana Amélia (PP-RS), preocupada em saber se o Rafale já está sendo vendido para outros países além da França, os representantes da Dassault presentes à reunião informaram que a empresa encontra-se em fase final de negociações com os Emirados Árabes Unidos e que o caça francês foi pré-selecionado em uma concorrência aberta pela Índia.
O senador Luis Henrique (PMDB-SC) quis saber se a crise econômica mundial já estaria afetando o preço dos aviões. Segundo Merialdo, as vendas da Dassault não foram até o momento abaladas pela crise. O senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou aos franceses as mesmas perguntas sobre preço e financiamento já feitas aos representantes dos Estados Unidos e da Suécia. O vice-presidente de Vendas Militares da Dassault Aviation, Jean-Pierre Chabriol, não falou de preços, alegando confidencialidade, mas disse estar seguro de que seriam oferecidas boas condições de financiamento ao Brasil.
Em resposta ao senador Tião Viana (PT-AC), que buscou saber quanto tempo levaria desde a decisão por um dos aviões e a conclusão de um preço definitivo para os caças, Merialdo informou que as negociações durariam por volta de um ano. Ao final da reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) ressaltou a importância do direito à vida e a necessidade de se utilizar apenas como "último recurso" a força destruidora de aviões como o Rafale.
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.

Marcos Magalhães / Agência Senado

CRE aprova acordo de cooperação descentralizada com a França

Os estados e municípios brasileiros poderão celebrar acordos de cooperação diretamente com entidades francesas equivalentes, segundo estabelece o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países. A ratificação do protocolo está prevista no projeto de decreto legislativo (PDS) 179/11, que obteve nesta quinta-feira (1º) parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa nacional (CRE) e será ainda votado pelo Plenário.
O relator do projeto, senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), ressaltou a importância do acordo para o seu estado, o Amapá, que tem uma longa fronteira com a Guiana Francesa e poderá agora aprofundar a "cooperação descentralizada" com governos locais da Guiana.
Três outros projetos de decreto legislativo receberam também pareceres favoráveis da comissão. O PDS 136/11 e o PDS 141/11 tiveram como relator o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O primeiro ratifica o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, celebrado em 2002. O segundo aprova o texto do Acordo de Serviços Aéreos entre o Brasil e a Bélgica. O PDS 181/11, cujo relator ad hocAd hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". É mais empregada no contexto jurídico. No Legislativo, o relator ad hoc é o parlamentar que, em determinada ocasião, foi escolhido para ler o relatório feito por outro parlamentar, devido à impossibilidade deste último de comparecer à comissão ou ao Plenário. foi o senador Aníbal Diniz (PT-AC), aprova acordo de isenção parcial de vistos entre o Brasil e a Ucrânia.
A comissão aprovou também requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS) de voto de aplauso ao ex-presidente sul-africano Nelson Mandela, em celebração aos 20 anos de sua libertação da prisão. Foram aprovados ainda requerimentos de voto de solidariedade ao Dia Internacional do Refugiado, de autoria do então senador João Pedro, e de realização de audiência pública sobre a legalização, pelo governo boliviano, de carros roubados em outros países da América do Sul, inclusive o Brasil. Este requerimento foi apresentado pelos senadores Blairo Maggi (PR-MT) e Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE). 
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.

Marcos Magalhães / Agência Senado

Golpe contra Collor


Por Rony Curvelo

Do autor

Hoje em dia o ex-presidente é senador, foi eleito pelo povo do Estado de Alagoas e a história que venho contando nas últimas semanas, é óbvio, que faz parte do passado. A maioria dos personagens que aqui menciono já não estão nos seus postos de antes e outros tantos não foram mais reeleitos. Como disse no inicio do primeiro capítulo, encontrei há alguns dias este material entre meus documentos e como este blog é o local ideal para eternizar as informações e as histórias, deixo aqui registrado um momento importante do passado e da nossa história. Por que não contá-la?

De Brasília para Maceió

Depois que o juiz César Ramos, ilegalmente cassou a decisão do juiz Antonio Scarpa da 6a Vara, no dia 08 de janeiro de 1998, justificando que aquela matéria já havia sido examinada pelo STF, o advogado João Costa Filho, após o estudo mais profundo da matéria, chegou a conclusão que a competência para examiná-la seria da Justiça Eleitoral em face da inscrição eleitoral do ex-presidente encontrar-se neste Estado.

Antes de relatar o próximo passo, faz-se necessário esclarecer que no dia 1 de setembro de 1998, ao julgar o Recurso Extraordinário número 234.223-6, o STF examinou, normalmente, a matéria, decidindo com isso, que jamais havia sido julgado o pedido apresentado ao juiz Federal Scarpa. Ora então, por que Ramos decidiu, baseado em algo que não existia ?  Muitos juristas acham que além de ilegal, houve abuso de poder. 

No dia 18 de fevereiro de 1998, foi ajuizado na 2a Zona Eleitoral de Alagoas requerimento buscando ver declarada a elegibilidade do ex-presidente Fernando Collor. Na petição, João Costa Filho sustentou que Collor não estava com seus direitos suspensos e seria elegível porque não foi condenado por violar qualquer das condutas descritas na lei 8.429/92 que poderiam fundamentar a suspensão dos seus direitos políticos. João Costa Filho, no ápice de sua defesa, cita decisão juridica tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo ministro Carlos Velloso, em que atuou como procurador eleitoral, perante o TSE, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.

O ministro Carlos Velloso relata, ao julgar o Recurso Especial número 9.611-ES:

“Acrescenta-se, por derradeiro, que a perda ou suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, V , da Constituição, em razão de improbidade administrativa, nos termos do art.37, inciso 4 , da mesma Carta, somente poderá ocorrer num due process of law, mesmo porque os direitos políticos são direitos fundamentais do indivíduo, direitos fundamentais atinentes à cidadania, e ninguém pode ter seus direitos atingidos a não ser num devido processo legal"

Geraldo Brindeiro apresentou a seguinte conclusão nesse Recurso Especial:

“No mérito, entende ter razão o recorrente, porque a Câmara Municipal cassou-lhe o mandato e não suspendeu os seus direitos políticos, que, por se inscreverem entre garantias fundamentais, só poderiam ser suspensos por decisão judicial “Ou seja, somente e só a condenação criminal, ou a condenação judicial em processo de natureza civil é que podem fundamentar a suspensão dos direitos políticos de qualquer cidadão, inclusive do ex-presidente. Como se sabe, Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal, e, contra ele, jamais foi ajuizada qualquer ação de natureza civil."

E o que vimos foi que, para alguns é assim, até mesmo na opinião do Geraldo Brindeiro, mas para Collor não foi. Ainda a critério de análise, encontramos a opinião do jurista Júlio Fabbrini Mirabete no livro Comentários à Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, páginas 365 e 366, que diz:
“Mandato eletivo exercem membros do Legislativo (vereadores, deputados federais e estaduais e senadores) ou do Executivo (Prefeitos, Governadores e Presidente da República) investidos nessas funções por eleição direta ou indireta, por prazo determinado, na forma da Constituição da República. Nesta última hipótese, a pena é uma espécie de suspensão parcial de direitos políticos, ou seja, o de não poder o condenado exercer o mandato por tempo determinado. Não implica na verdade na proibição de ser eleito, mas de exercer o mandato de que o condenado estava ou poderia ser investido em virtude de ter sido eleito”

Finalizando o argumento o Dr. João Costa, lembrou que o ex-deputado Ibsen Pinheiro, após perder o cargo por falta de decoro parlamentar, ao ser comprovada sua participação no caso dos Anões do Orçamento, tornou-se inelegível. “No entanto, continua exercendo normalmente a função pública, não eletiva, de Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul.”

Como se pode ver, o exemplo é o contrário. Ele não pôde exercer o mandato eletivo, mas pôde exercer a função pública não-eletiva. O exercício da função pública eletiva dispõe de proibição específica, que não foi utilizada no “impeachment” do Presidente Collor. Com isto, o advogado do ex-presidente comprova que o conceito de função pública permite subdividi-la em função pública eletiva e não eletiva ou de nomeação. A inabilitação para o exercício de uma não impõe, obrigatoriamente, a inabilitação para o exercício da outra. Então, já que a condenação imposta a Collor refere-se, apenas, ao “exercício de função pública”, podemos perguntar: Mas qual função pública? Federal, Estadual, Municipal, eletiva, ou de nomeação?

A Antecipação de Tutela

No dia 2 de março, o Juiz Eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Junior, deferiu a antecipação da tutela requerida declarando: “ o eleitor Fernando Affonso Collor de Mello não teve os seus direitos políticos suspensos, reconhecendo-lhe a condição de elegível, assim como que a inabilitação lhe imposta não impede a eventual investidura e o exercício em cargo eletivo”.

Naquele momento o Planalto se ouriça e ordena uma verdadeira operação de guerra para derrubar essa decisão. Para Maceió embarca um time de advogados para, em nome da Advocacia Geral da União ( AGU ), iniciar os recursos contra Collor. Unindo-se a estes, entra em campo o Procurador-Chefe da União em Alagoas, Emir Aragão Neto e a Representante Judicial da União, Inacinha Ribeiro Chaves.

Curioso foi papel da AGU. Este orgão só pode agir quando for para defender os interesses da União. Mas que interesse se via ameaçado, que não fosse a reeleição de FHC? Paralelamente às ações judiciais, inicia-se uma diarréia verbal, por parte do procurador-geral Geraldo Brindeiro, querendo, através da imprensa, manipular as decisões judiciais. No dia 15 de abril, em entrevista a um jornal de Brasilia, ele chegou a dizer que a decisão do juiz Ivan Brito, “não tem futuro” , “ bastava ler a Constituição Federal “ e que “ o STF já havia julgado a matéria ”.

A declaração antiética do procurador gerou uma dura e precisa resposta do juiz Ivan Britto que, ao dar a sentença final, disse: Registro estranheza da manifestação do Exmo. Sr. procurador Geral da República, que, desconhecendo o conteúdo do presente processo, e incentivado por parte da imprensa, tece reiterados comentários acerca da decisão deste Juizo, esquecendo-se de que normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público Federal vedam, ao membro do Parquet, a manifestação prévia acerca de questão judicial sobre a qual possa vir a opinar, sendo certo que tais normas evidemente se aplicam, inclusive, ao chefe do Ministério Público Federal, sob pena de que pairem, sob si, impedimentos ou suspeições, que nos exatos termos do art.238 da Lei Complementar número 75, de 20 de maio de 1993, determina que aos membros do Ministério Público serão imputados os impedimentos e suspeições previstos em lei.

Não satisfeito o juiz Ivan Brito, indignado continuou, lembrando “que o judiciário não está à disposição para servir ao rei de plantão, e sim resguardar e assegurar o direito de todo e qualquer cidadão.”

Também indignado e ofendido, João Costa Filho não suportou tanto disparate quando afirmou que numa breve análise cheguei, lamentavelmente, à conclusão que Geraldo Brindeiro não conhece a Constituição do Brasil, ou desconhece o idioma por ela adotado. O artigo a que o Procurador se referia é o artigo 52 da Constituição Federal, assim redigido: “..limitando-se a condenação,(…), à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções cabíveis.”

Nota-se que, nem de longe, o dispositivo transcrito refere-se a mandato eletivo. Em se tratando de restrição a direitos fundamentais, a pena se permite interpretação literal ou gramatical.

Em síntese: só vale o que está escrito.
 
 
Ao ler este artigo, qualquer estudante, ainda que da pré-escola, será capaz de descobrir que em nenhum momento o texto constitucional, ao contrário do que foi afirmado por Geraldo Brindeiro, diz: “inabilitação para mandatos eletivos por oito anos” . No artigo 47, inciso I, do Código Penal, são estabelecidas duas penas de interdição temporária de direitos:

1a-Proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública;

2a-Proibição para o exercício de mandato eletivo.

E o decreto lei 201/67, relativo ao impeachment dos prefeitos, cujo julgamento ocorre perante o Poder Judiciário, é preciso : “ … e inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação ”.

Se fossem a mesma coisa, não seriam consideradas duas penas distintas e autônomas pelo Código Penal. O Senado impôs ao ex-presidente Collor apenas uma das penas principais de interdição temporária de direitos, que foi a de “inabilitação para o exercício de função pública”, nada além disso.

Recursos contra a Antecipação

Abertos os prazos para contestação, depois que a antecipação de tutela foi concedida, o MP ao invés de entrar com um agravo de instrumento, ajuizou uma apelação contra a antecipação, um erro que foi corrigido, de próprio punho, pelo juiz, no momento do encaminhamento ao TRE, aplicando o príncipio do aproveitamento dos recursos.

A iniciativa do MP é mais uma prova de que tudo estava sendo feito às pressas, sem o menor cuidado legal. Para eles, o importante naquele momento, era barrar o ex-presidente. Logo depois de encaminhar o processo ao TRE, o juiz Ivan Britto deu a sentença final enfatizando que, em nenhum momento, nem o Senado Federal, nem o STF, haviam comunicado a ele, sobre qualquer restrição aos direitos políticos do ex- Presidente. Por fim declarou: “O eleitor Fernando Affonso Collor de Mello, não se encontra com seus direitos políticos suspensos, o que não impede a eventual candidatura, investidura e o exercício em cargo eletivo, reconhecendo-lhe, deste modo, legitimidade eleitoral ativa e passiva.”

Termos, siglas e leis

Termos

Impeachment -(em português: Impedimento) No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que é acusado de crime de responsabilidade.

Máfia do Orçamento-Nome dado ao grupo de deputados que se beneficiaram, desviando verbas do Orçamento da União.

CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito- Junta formada por parlamentares com a intenção de investigar alguma acusação.

Ad Hoc - Vem do latim. Para isso, para este caso. De propósito, designado, por se tratar de perito.

Ação cautelar inominada- Uma ação para requerer a atuação do Poder Judiciário em caso de urgência.

Sub Judice - O que ainda está para ser julgado. O que ainda está sob apreciação judicial.

Transitado em Julgado- O que já foi julgado definitivamente. (irrecorrível)

Mandado de Segurança- Garantia constitucional para proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por Habeas-Corpus, contra ilegalidade ou abusos de poder, seja qual for a autoridade que os cometa.

Membro do Parquet- Membro do Ministério Público

Siglas

C.F.- Constituição Federal

PGR- Procuradoria Geral da República

RISF- Regimento Interno do Senado Federal
RE- Recurso Extraordinário

REsp.- Recurso Especial

AGU- Advocacia Geral da União

MP- Ministério Público

TSE- Tribunal Superior Eleitoral

STF- Supremo Tribunal Federal

PRN- Partido da Reconstrução Nacional

PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro

Leis, artigos e resoluções

Art.16 C.F.- A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art.22 C.F.- Ao que compete privativamente à União legislar.

Art.37 C.F.- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade

Art. 5 C.F.-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art.59 C.F.- Sobre o processo legislativo e o que compreende sua elaboração.

Art.15 da lei 64/90-Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Art.105 da lei 9.504/97- Foi criada para reger as eleições de 1998. O art. 105- Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta lei, (…).

Lei 1.079/50- Editada em 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Esta lei, já perempta, foi ressuscitada especialmente para reger o processo contra o Presidente Fernando Collor.

Resolução 20.305/98- Resolução criada no dia 13 de agosto de 1998, com intuito de tirar o ex-presidente Fernando Collor do ar até que fosse dado a sentença final. Esta Resolução vai de encontro ao artigo 15 da lei 64/90.

Resolução 20.342/TSE- Resolução criada no dia 1 de setembro de 1998, com intuito de modificar a lei 9.504/97. Enquanto a lei determina o prazo de 10 dias para a apresentação de um novo candidato, quando houver impugnação depois do trânsito em julgado, a Resolução muda para tres dias, visando prejudicar o ex-Presidente Fernando Collor.

Coincidências, no mínimo, suspeitas

Os Partidos Políticos não impugnaram a candidatura do ex-Presidente Fernando Collor. Apenas Geraldo Brindeiro apresentou impugnação à sua candidatura.
Geraldo Brindeiro além de Procurador Geral da República é Primo de Marco Maciel, candidato à reeleição na Chapa Oficial em 1998.

No final do primeiro semestre de 1998, Aldir Passarinho Júnior, foi nomeado por FHC, após acirrada disputa, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Judiciário.
Aldir Passarinho Junior era em 1998, Ministro do STJ e é casado com a filha de um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso.

A assessora jurídica do Ministro Ilmar Galvão, no Supremo Tribunal Federal, se chamava Maria Cristiana Ferreira Maciel. Maria Cristiana Ferreira Maciel além de ocupar cargo de confiança, no gabinete do Ministro Ilmar Galvão, (no STF), é também filha de Marco Maciel, candidato à reeleição, na chapa oficial em 1998.

A assessora especial do ministro Ilmar Galvão, Presidente do TSE, se chama Ana Letícia Lando. Ana Letícia Lando além de ocupar cargo de confiança ( sem concurso), na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, é filha do ex-Senador Amir Lando, relator do impeachment de Collor, em 1992. Na época, o ex-Senador Amir Lando dava sustentação à candidatura de Marco Maciel e FHC.

Poucos dias antes do julgamento de Collor no TSE, FHC nomeou, para o cargo de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal de Brasília, Carlos Eduardo Maul Moreira Alves. A posse ocorreu no TRF de Brasília, em 07 de agosto de 1998, e o julgamento de Collor no TSE, em 12 de agosto de 1998 ( cinco dias depois).

Carlos Eduardo Maul Moreira Alves é filho do Ministro Moreira Alves,que particupou dos dois últimos julgamentos de Collor , no TSE e no STF. Antes de ser nomeado por FHC, Carlos Eduardo Moreira Alves, era chefe de gabinete de Marco Maciel, candidato à reeleição na chapa oficial, encabeçada por FHC, e poderia ser encontrado no Gabinete da Vice-Presidência da República, juntamente com o candidato Marco Maciel.

Ainda há outros também curiosos, como é o caso de Izabel Gallotti, que foi nomeada juiza do Tribunal Regional Federal de Brasília. Ela é a filha de Octávio Gallotti, relator do último processo de Collor, no STF.

Na época, Geraldo Brindeiro designou Izabel Gallotti para uma função importante na Procuradoria da República, o que gerou muita polêmica entre os Procuradores da República, considerando-se que Izabel Gallotti era Procuradora há menos de 10 anos.

Izabel Gallotti e Carlos Eduardo Moreira Alves, ambos filhos de Ministros do STF, tinha como chefe o primo do candidato à reeleição em 1998, Geraldo Brindeiro.

Petições, Recursos, Razões , Contra Razões, etc.
 
 Abaixo estão todos os passos dados pelo Dr. João Costa Ribeiro Filho em Busca de Justiça

• Petição à Justiça de Brasília

• Petição ajuizada na 2a Zona Eleitoral de Alagoas

• Contra Razões contra Recurso Interposto

• Contra Razões contra a Apelação Interposta pela União Federal

• Recurso Especial contra acordão do TRE-AL

• Contra Razões contra a impugnação do Proc. Geral da Rep. à candidatura de Fernando Collor

• Recurso Extraordinário contra acordão do TSE

• Medida Cautelar requerendo direito de participar no programa gratuito

• Agravo Regimental contra a decisão cassando o direito de ir ao ar.

• Medida Cautelar pedindo direito de resposta

• Medida Cautelar pedindo o cancelamento das Resoluções 20.342 e 20.305

• Agravo Regimental pedindo prosseguimento da Medida Cautelar negada pelo Octavio Gallotti.

Rony Curvelo é jornalista formado pelas universidades La Salle de Illinois e Universidade de Miami, ambas nos Estados Unidos. Já trabalhou para CNN-Espanhol, CBS Telenotícias e Univisíon. Em 2007 apresentou o “The Amazing Race - A Corrida Milionária”, numa co-produção com a Disney e exibido na Rede TV. Desde 2008 é o apresentador do “Notícias e Mais” da Rede CNT.

domingo, 28 de agosto de 2011

Golpe contra Collor


Quando o Collor foi afastado do cargo, ele foi alvo de uma cruel e agressiva campanha difamatória, com fortes repercussões no exterior. Apesar de na época o IBOPE ter feito uma pesquisa onde 95% da população disseram não ter ido às ruas pedir seu afastamento, a imprensa de um modo geral dava a entender que os 190 milhões de brasileiros estavam entre os manifestantes.

Foram muitos que sugeriram ao presidente ir ate o plenário e ele mesmo fazer sua defesa e se fosse o caso renunciar ao cargo antes de qualquer julgamento, uma vez que nenhum parlamentar faria um julgamento isento. Todos estavam induzidos por interesses pouco nobres.

Uma vez aprovada pela Comissão Especial, instalada e relatada pelo senador paraibano Antonio Mariz, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Sidney Sanchez assume a presidência do Senado e coloca em votação o parecer do relator, que recomendava aceitar as acusações.

O curioso é que alguns senadores afoitos para condenar o presidente, entenderam que aprovar o parecer, era condenar o acusado.

Aprovar o parecer era apenas a primeira parte do julgamento: a apresentação da acusação ou o libelo. A segunda parte onde se apresentaria os argumentos da defesa, nunca se realizou. Não foi dado esta oportunidade ao acusado.

Os senadores receosos de votar contra os grupos ferozes que vociferavam do lado de fora do Congresso, começaram a fazer discursos proclamando seus votos contra o presidente e a favor do impeachment. Tudo isso sem conhecer a defesa.

Chegado o dia do julgamento, dia 29 de Dezembro de 1992, e antes de começar a sessão, o advogado José de Moura Rocha pediu que fosse dado um novo prazo para a defesa, já que a testemunha chave, o ex-ministro Thales Ramalho, apresentara, naquela manhã, uma petição acompanhada de um atestado médico, que demonstrava sua impossibilidade de ir ao Senado. O então presidente da Casa, senador Mauro Benevides, confirmou o recebimento da petição e rejeitou o pedido da defesa. Daí a solicitação do advogado do Presidente de registrar em ata que aquilo caracterizava mais um cerceamento do direito de defesa, para em seguida entregar a seguinte nota assinada pelo presidente do Brasil:

“Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional.
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nesta data, e por este instrumento, renuncio ao mandato de Presidente da República, para o qual fui eleito nos pleitos de 15 de novembro e 17 de dezembro de 1989.

Brasília, 29 de dezembro de 1992”

Assinado, F. Collor.

Além do senador Nelson Carneiro, com a Constituição aberta, estava o senador Josaphat Marinho que afirmava que o assunto estava encerrado. Aplicar qualquer pena sem julgamento não tinha cabimento. O ex-ministro Jarbas Passarinho argumentando o absurdo que seria condenar o presidente Collor, deu o seguinte exemplo ao senador Elcio Alvares que estava com dúvidas: “Admita que num país haja a pena de morte por enforcamento. O réu, ao saber que sua defesa não iria ser aceita, uma vez que os juízes não seriam imparciais e, que seria inevitavelmente enforcado, preferiu o suicídio, já que tinha pavor ao enforcamento. Pergunta: mesmo depois de morto pelo suicídio, deve ser enforcado?”. Neste caso parece que está máxima vale só se o réu fosse o Collor. Era!

No início da tarde, o Brasil empossou Itamar Franco, como o novo Presidente do país. Diante da renúncia, um grupo grande de senadores do PMDB se reuniu, a portas fechadas, com aquele que presidia o julgamento, o presidente do STF, Ministro Sydney Sanches, e decidiu que o julgamento deveria continuar.

Mesmo com um novo presidente empossado, o cidadão Fernando Collor de Mello, ex-presidente, foi julgado como se presidente ainda fosse.

Desta forma, pela sétima vez em um período de três meses, eles passaram por cima das leis. Mais uma vez cometeram um ato arbitrário e violento contra um cidadão e contra a Constituição.



Muitos foram os que enxergaram, sem paixão, as arbitrariedades cometidas, chegando a denunciá-las em suas obras.

Um deles foi o advogado e jornalista Said Farhat, autor do livro “Dicionário Parlamentar e Político - O processo político e legislativo do Brasil”, que nas páginas 359 e 360 diz:

“... quando o então presidente da República Fernando Collor de Mello, sob processo por crime de responsabilidade perante o Senado, renunciou a seu mandato, em dezembro de 1992, antes da decisão desta Casa, esse ato extinguiu automaticamente o processo de “impeachment”, então em curso. O Senado nada tinha mais a deliberar. Restava somente o processo judicial, baseado nas mesmas acusações, perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Senado decidiu, por esmagadora maioria, mas contra a expressa letra da Constituição, que o processo deveria prosseguir. Na opinião de alguns analistas, inclusive deste autor, ao assim proceder, o Senado exorbitou claramente dos seus poderes e feriu frontalmente a Constituição Federal, em particular ao que diz respeito ao processo legal.”

Já na página 202, o autor afirma:

“Renúncia, como está dito no respectivo verbete, é ato unilateral, de eficácia automática, não sujeito a aceitação ou recusa de outra pessoa, autoridade administrativa ou corpo legislativo.

O jurista Celso Bastos diz na página 202 do livro de Said Farhat:

“Não pode ter o presidente cerceado o seu direito de renúncia, que constitucionalmente é livre, ao propósito de alguns que querem exacerbar a pena do presidente, movidos por rancores miúdos, por amarguras, por espíritos invejosos e recalcados.”

O professor Miguel Reale Junior afirma, na mesma página: “o processo perdeu a razão de existir.”

O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos conclui ainda, na obra de Farhat : “a lógica não permite destituir um ex-presidente.”

O jurista Ives Gandra Martins comenta acerca do comportamento equivocado do Congresso Nacional, em relação ao Presidente Fernando Collor, nas páginas do seu livro “Comentários à Constituição do Brasil”:

“O Congresso Nacional julgou o Presidente, de forma política e não técnica. O julgamento do Presidente Fernando Collor é um exemplo. Ele perdeu o mandato, na suspensão pela Câmara, tendo-lhe sido negado o direito de defesa e acesso aos documentos de acusação, com aval do Supremo Tribunal Federal, que decidiu contra a Jurisprudência vigente.

O advogado e Professor da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais, Sacha Calmon, ao ser entrevistado pela Revista Juridíca Consulex, edição número 19, páginas 17 e 22, resume sua opinião sobre a renúncia do Presidente Collor e a continuação do julgamento:

“Ao meu sentir, uma vez que o ex-presidente renunciou ao cargo, o processo de impedimento perdeu o seu objeto. Não se pode impedir o exercício de cargo a quem já não mais o exerce. A cassação dos direitos políticos do ex-presidente foi uma demasia censurável a qualquer título, enquanto seqüela do impedimento.”
“... entendo que ao renunciar, o ex-presidente não poderia ter sido impedido, nem tampouco ter perdido o direito de se candidatar. Ao povo deveria ter sido assegurado o Poder Supremo de decidir politicamente sobre a questão, uma vez superada a fase aguda da crise política e moral que se abateu sobre a Nação, em meio altamente emocional e descontrolado.”

Já o Professor da UERJ Luís Roberto Barroso, Mestre em Direito pela Universidade de Yale, Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro, ao analisar os momentos do julgamento pelo Senado e pelo Judiciário alerta:

É preciso ter em conta que não se faz justiça para as câmeras de televisão. Não há bom direito onde o que se busca é agradar a opinião pública. Magistrado dando entrevista coletiva ou julgamento transmitido ao vivo é indício grave de que a boa aplicação da lei pode não estar sendo o centro das atenções. A ribalta, a fogueira de vaidades ateada pela mídia, as paixões que a exposição pública desperta são freqüentemente incompatíveis com a serenidade e a imparcialidade que se exige de quem julga. Ao Judiciário pode caber, eventualmente, dar o pão. Nunca o circo. Há decisões que são justas, mas impopulares. O mérito de um juiz não pode ser aferido.

Em dezembro de 1993, através de seus advogados, o ex-presidente Fernando Collor deu entrada no Supremo Tribunal Federal, de um Mandado de Segurança, número 21.689-1, que buscava anular a pena de inabilitação. Quatro juízes concordaram, votando a favor e quatro discordaram, votando contra. O empate em qualquer julgamento beneficia o réu, mas não foi isto que aconteceu.

O STF convocou três ministros, de uma instância inferior, para desempatar.
Resultado: 7 a 4 contra o Mandado de Segurança.

Said Farhat comenta: “Collor, é obvio, recorreu da decisão esdrúxula (do Senado) ao Supremo Tribunal Federal. A ação do ex-presidente, entretanto, foi objeto de um julgado que alguns observadores consideraram surpreendente pela convocação dos três ministros.”


Dois pesos e duas medidas

Passados quatro anos, Collor tentou mais uma vez anular a decisão. Com o nome de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Decorrente da Constituição, foi impetrado em setembro de 1997 e arquivado em dezembro do mesmo ano.

O Supremo, por 7 a 0, disse que não poderia julgar por que o artigo 102 que trata de “Argüição de Descumprimento”, ainda não foi regulamentado. Ora, então porque o Supremo permitiu que a Câmara de Deputados se utilizasse do artigo 85, que também não estava, como ainda não está, regulamentado, para afastar o presidente, em setembro de 1992?

Em janeiro de 1998, já em outro processo, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal, Antonio Oswaldo Scarpa, após analisar uma ação impetrada pelo advogado João Costa Ribeiro Filho, decide deferir a ”Antecipação de Tutela” e enviar para julgamento o pedido do advogado, feito em nome do ex-presidente Collor, para que seja declarado em que consiste a pena aplicada pelo Senado Federal, por entender que proibição do direito de assumir “Função Pública” não inclui “cargos eletivos” e vice-versa.

Três dias depois um juiz substituto, desta vez da Sétima Vara, César Antonio Ramos, cancela a decisão do seu par. Ora, como pode um juiz cancelar a decisão de outro juiz da mesma instância? Para isto, para decidir estas questões, é que existem os Tribunais Superiores. Além do mais, como o argumento principal era a definição de “Função Pública” e “Cargos Eletivos”, nunca antes levados a juízo, o juiz em seu pronunciamento e justificando o pedido de arquivamento do processo, disse que esta questão já havia sido julgada pelo Supremo, o que não é verdade. Terá sido engano ou má fé?

Sem entrar na análise do mérito da questão, cito as conclusões de dois grandes Juristas. Fernando da Costa Tourinho Filho, ex- Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, que diz: “ A inabilitação não atinge o exercício de mandato eletivo”. No mesmo sentido, Joel J. Candido: “Como o instituto da inabilitação não está no elenco dos artigos 14 e 15 da Constituição Federal, ele não corresponde nem a inelegibilidade, tampouco à suspensão dos direitos políticos”.

O curioso desta decisão, proferida pelo juiz César Ramos, é que o processo chegou às mãos dele por volta das 17 horas, como parte de um conjunto de vários processos e o resultado saiu antes das 18 horas, já que às 19 horas estava sendo anunciado nos telejornais. É elogiável a eficiência do juiz que, em poucos minutos, leu, enumerou as páginas, analisou e decidiu, arquivando o processo.

Talvez ele tenha aprendido a fazer análise de processo na mesma escola dos senadores, que em 1992 “leram” as 3.500 páginas em três horas!



Depois de colher tantas informações sobre a conduta dos deputados e senadores no processo de impeachment, fui conversar com aquele que presidira o Congresso Nacional em dezembro de 1992, Mauro Benevides.
Encontramo-nos duas vezes. A primeira no anexo do Ministério da Justiça em fevereiro de 1998, quando tocamos no assunto superficialmente e a segunda vez em Fortaleza, no saguão de um hotel, uma semana depois, conforme combinamos no primeiro encontro.

Já em Fortaleza, liguei para o ex-senador que disse não poder encontrar-me e que nosso encontro estava cancelado. Lembrei-lhe que só estava ali porque havíamos combinado. Convencido, ele apareceu. Ao chegar ao hotel onde me hospedara, o ex-senador apressou-se a avisar-me que dispunha de pouco tempo e que nosso encontro deveria ser breve.

Naquele momento senti que pouco colheria daquele encontro. Advogado astuto, o ex-senador respondeu as perguntas como se réu fora, com absoluto cuidado para em nada se comprometer.

Devido a complexidade das perguntas e às inexplicáveis respostas, transcrevo a entrevista, tal como aconteceu:

Rony Curvelo- A votação na Câmara dos Deputados foi no dia 29 de setembro de 1992. Na manhã do dia 30 de setembro de 1992, dia seguinte, foi entregue ao Senado. Como a comissão pode apresentar um parecer no mesmo dia?

Mauro Benevides- Mesmo dia? Não tinha condições de fazer isto no mesmo dia!

Rony Curvelo- Mas foi

Mauro Benevides- < Silêncio > ( O ex-senador abre os braços, indicando que não sabia)

Rony Curvelo- O ofício 1.388/92 da Câmara dos Deputados foi lido em Sessão Ordinária no dia 30 de setembro de 1992. Por que não foi feita a leitura da denúncia como é exigido no artigo 44 da lei 1.079/50?

Mauro Benevides- Não sei responder

Rony Curvelo- No dia primeiro de outubro de 1992, o Senado aplicou o regime de urgência, que está previsto no artigo 336 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), mas o artigo 46 da lei 1.079/50 é que deveria ter sido obedecido. Este artigo determina o rito normal. Por que a mudança?

Mauro Benevides- Não teria condições de explicar. Não tenho razões para explicar.

Rony Curvelo- Senador, o artigo 370 do RISF diz que, em todos os trâmites do processo e julgamento, serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Neste caso, estamos falando da lei 1.079/50. Nesta lei não se admite a votação simbólica em nenhum momento. Por que o senhor no dia 8 de outubro de 1992 adotou a votação simbólica para aprovar o parecer do relator?

Mauro Benevides- Não teria condições de reproduzir este procedimento

Rony Curvelo- O artigo 46 da lei reguladora exige que, antes da votação do parecer elaborado pela Comissão Especial, sejam lidos o parecer, a denúncia e os documentos que a instruíram. Isto não foi feito. Havia alguém para orientá-los?
Mauro Benevides- Atuaram como convidados os juristas Geraldo Ataliba e Celso Bandeira de Mello

Rony Curvelo- Por quem foi recebida a denúncia na Câmara?

Mauro Benevides- Por mim.

Rony Curvelo- Mas não seria a Mesa que deveria receber?

Mauro Benevides- Todos estavam lá.

Rony Curvelo- Ainda na questão da votação do parecer, além de não terem sido feitas as publicações respectivas, não foi sequer respeitado o interstício mínimo do artigo 46 . O parecer foi votado “após a ordem do dia“, quando a lei estabelece que fosse feito na “ordem do dia”. Por que a mudança?

Mauro Benevides- Não teria condições para responder.

Rony Curvelo- O Senhor sabia que com este procedimento, ou seja, adotar o regime de urgência, não realizar a leitura de urgência, não realizar a leitura das peças indicadas no artigo 4615, o Senado, ou melhor, os senadores e aí incluo o senhor, violaram os artigos 170 , 171 ,176 , 277 , 278 ,280 e 281 do RISF ?

Mauro Benevides- Intencionalmente, não houve nenhum propósito da mesa.

Rony Curvelo- Por que o senhor indeferiu o pedido do advogado de defesa para adiar o julgamento, já que a testemunha de defesa apresentara atestado médico?

Mauro Benevides- Não teria condições de reportar.

Rony Curvelo- Mas o senhor se lembra?

Mauro Benevides- Não.

Rony Curvelo- Como não, senador?

Mauro Benevides- Não me lembrando.

Mauro Benevides- Já acabou? Falta muito? -Pergunta mostrando-se extremamente irritado.

Rony Curvelo- Falta pouco senador, respondi e, continuei: pode o Senado se reunir de um momento para o outro e decidir se vão obedecer uma determinada lei ou não? Explico: A lei diz que na renúncia não há julgamento, mas o Senado votou para que esta lei não fosse obedecida. Pode?

Mauro Benevides- Neste momento a sessão estava sob a Presidência do STF.

Assim finalizou nosso encontro. Ele levantou-se, despediu-se e sumiu, da mesma forma que havia chegado, sem nada dizer.

Dois anos depois da saída de Collor, um dos filhos de Mauro Benevides é cassado e perde o mandato de Deputado Federal por envolver-se com a Máfia dos Anões do Orçamento. Já Mauro Benevides só conseguiu eleger-se de novo em 2006.


Rony Curvelo é jornalista formado pelas universidades La Salle de Illinois e Universidade de Miami, ambas nos Estados Unidos. Já trabalhou para CNN-Espanhol, CBS Telenotícias e Univisíon. Em 2007 apresentou o “The Amazing Race - A Corrida Milionária”, numa co-produção com a Disney e exibido na Rede TV. Desde 2008 é o apresentador do “Notícias e Mais” da Rede CNT.